Projeto de Lei Executivo nº 6 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Executivo
Ano
2022
Número
6
Data de Apresentação
11/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 845, de 08 setembro de 2011, alterados pela Lei Municipal n. 1202, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 006/2022.
DE 11 DE MARÇO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 845, de 08 setembro de 2011, alterados pela Lei Municipal n. 1202, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal n. 845, de 08 de setembro de 2011, alterado pela Lei Municipal n. 1202, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será composto de forma paritária, por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) conselheiros governamentais e 06 (seis) conselheiros não-governamentais.
Parágrafo único. Não havendo no Município instituições não governamentais suficientes para corresponder a indicação do artigo anterior o número de representantes governamentais indicados será de acordo com o número de membros representantes não governamentais, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de garantir o Princípio da Paridade.
(...).”
Art. 2° Fica alterada a redação do paragrafo § 1º do artigo 8º, da Lei Municipal n. 845, de 08 de setembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto
“(...).
Art. 8° (...)
§ 1° Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções subsequentes.
(...)”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
DE 11 DE MARÇO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 845, de 08 setembro de 2011, alterados pela Lei Municipal n. 1202, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal n. 845, de 08 de setembro de 2011, alterado pela Lei Municipal n. 1202, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será composto de forma paritária, por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) conselheiros governamentais e 06 (seis) conselheiros não-governamentais.
Parágrafo único. Não havendo no Município instituições não governamentais suficientes para corresponder a indicação do artigo anterior o número de representantes governamentais indicados será de acordo com o número de membros representantes não governamentais, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de garantir o Princípio da Paridade.
(...).”
Art. 2° Fica alterada a redação do paragrafo § 1º do artigo 8º, da Lei Municipal n. 845, de 08 de setembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto
“(...).
Art. 8° (...)
§ 1° Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções subsequentes.
(...)”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Observação