Veto nº 8 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Veto

Ano

2022

Número

8

Data de Apresentação

28/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    MENSAGEM DE VETO N.º 08, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

    Indexação

    MENSAGEM DE VETO N.º 08, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:

    Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e falta de interesse público, o Projeto de Lei n. 111/2021, de autoria do Legislativo – Vereador Caio Szadkoski, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros públicosão ”.

    Razões do veto
    Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 111/2021, observa-se em seu teor a intenção de denominação de vias públicas, através de lei .
    Nesse sentido, de modo resumido, a Secretaria Municipal de Urbanismo, em verificação das condições técnicas para tal denminação, informa que as referidas vias que se busca denominar fazem parte na verdade des condomínios residenciais denominados de Pinheirais I e Pinheirais II, ou seja, não se tratam de vias públicas, mas tão somente de acesso aos referidos condomínios.
    Nesse sentido, tais vias, não integram o sistema viário desta Municipalidade.
    Segue em anexo, documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo para melhor compreensão dos nobres vereadores.
    Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de atender aos requisitos técnicos, legais e de Interesse Público.
    Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões objetivas e técnicas (inconstitucionalidade e falta de interesse público), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
    Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.

    Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.

    Marco Antonio Marcondes Silva
    Prefeito Municipal

    Observação

    Data Votação: 12 de Setembro de 2022