{"id":5818,"__str__":"Veto n\u00ba 8 de 2022","link_detail_backend":"/materia/5818","metadata":{},"numero":8,"ano":2022,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2022-04-28","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"MENSAGEM DE VETO N.\u00ba 08, DE 26 DE ABRIL DE 2022.","indexacao":"MENSAGEM DE VETO N.\u00ba 08, DE 26 DE ABRIL DE 2022.\r\n\r\nExcelent\u00edssimo Senhor Presidente da C\u00e2mara de Vereadores:\r\n\r\nComunico \u00e0 Vossa Excel\u00eancia que, nos termos do artigo 49 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e falta de interesse p\u00fablico, o Projeto de Lei n. 111/2021, de autoria do Legislativo \u2013 Vereador Caio Szadkoski, que \u201cDisp\u00f5e sobre a denomina\u00e7\u00e3o de logradouros p\u00fablicos\u00e3o \u201d.\r\n\r\nRaz\u00f5es do veto\r\nN\u00e3o obstante as elevadas inten\u00e7\u00f5es dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 111/2021, observa-se em seu teor a inten\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas, atrav\u00e9s de lei .\r\n\tNesse sentido, de modo resumido, a Secretaria Municipal de Urbanismo, em verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas para tal denmina\u00e7\u00e3o, informa que as referidas vias que se busca denominar fazem parte na verdade des condom\u00ednios residenciais denominados de Pinheirais I e Pinheirais II, ou seja, n\u00e3o se tratam de vias p\u00fablicas, mas t\u00e3o somente de acesso aos referidos condom\u00ednios.\r\n\tNesse sentido, tais vias, n\u00e3o integram o sistema vi\u00e1rio desta Municipalidade.\r\n\tSegue em anexo, documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo para melhor compreens\u00e3o dos nobres vereadores.\r\n\tAssim sendo, apesar do presente projeto de lei n\u00e3o possuir v\u00edcio de iniciativa \u00e9 certo que o mesmo, nos moldes t\u00e9cnicos acima delineados, deixa de atender aos requisitos t\u00e9cnicos, legais e de Interesse P\u00fablico.\r\n\tN\u00e3o obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legisla\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise, ser de inquestion\u00e1vel valor, este Ente Municipal n\u00e3o pode, por raz\u00f5es objetivas e t\u00e9cnicas (inconstitucionalidade e falta de interesse p\u00fablico), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.\r\n\tEstas, Senhor Presidente, s\u00e3o as raz\u00f5es que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o dos Senhores Membros da C\u00e2mara de Vereadores.\r\n\r\nFazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.\r\n\r\nMarco Antonio Marcondes Silva\r\nPrefeito Municipal","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.fazendariogrande.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/5818/mensagem_de_veto_08-2022_executivo.pdf","data_ultima_atualizacao":"2022-05-02T15:50:43.167158-03:00","ip":"179.109.38.178","ultima_edicao":"2022-05-02T15:49:48.493501-03:00","tipo":12,"regime_tramitacao":4,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":40,"anexadas":[],"autores":[96]}