Projeto de Lei Complementar Executivo nº 10 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar Executivo
Ano
2022
Número
10
Data de Apresentação
28/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos no bojo da Lei Municipal n. 28, de 30 de dezembro de 1993 e da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2022.
DE 28 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos no bojo da Lei Municipal n. 28, de 30 de dezembro de 1993 e da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica incluída a redação do parágrafo 6º junto ao artigo 62, da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 62. (...).
(...).
§ 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expedição do Alvará de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento, os estabelecimentosem que sejam exercidas atividades de cunho notoriamente religioso.
(...).
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 62 - A, bem como inclui a redação do parágrafo único junto ao mesmo artigo no tocante a Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 62 - A. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder o cancelamento de débitos decorrentes do lançamento das taxas a que se refere o artigo 62 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:
(...).
Paragráfo único. Em se tratando de instituições religiosas, de qualquer culto, compete a Procuradoria Geral do Município adotar as medidas de cancelamento dos débitos decorrentes dos lançamentos a que se refere o caput, sem a necessidade da verificação dos requisitos previstos nos incisos deste artigo.
(...).
Art. 3º Altera a redação do artigo 76, junto a Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 76. A taxa de fiscalização de funcionamento regular tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria.
§ 1º A Prefeitura Municipal deve promover fiscalização anual, ou quando julgar necessário, para constatar se o estabelecimento se mantém nos termos da outorga inicial.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular, os estabelecimentos em que sejam exercidas atividades de cunho notoriamente religioso, de qualquer culto.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento de débitos decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular, inclusive de anos anteriores, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal em se tratando de instituições religiosas de qualque culto.
(...).
Art. 4º Inclui a redação do inciso IV no bojo do artigo 242, junto a Lei n. 28, de 30 de dezembro de 1993, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 242. (...).
IV - A ocupação de áreas para atividades essencialmente religiosas, de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º, do artigo 189 desta Lei
(...)”.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão das dívidas de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), eventualmente existentes, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, no tocante as Instituições Religiosas, de qualquer culto, tendo em vista a imunidade tributária a que fazem jus, nos moldes do artigo 150, inciso III, alíne ‘b’, bem como do parágrafo 1º-A do artigo 156, ambos, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2022.
DE 28 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 010/2022, que altera e acrescenta dispositivos no bojo da Lei Municipal n. 28, de 30 de dezembro de 1993 e da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca promover uma atualização no tocante as legislações acima enumeradas, mais especificamente no tocante aos procedimentos de cancelamento de taxas de alvará de localização, instalação e funcionamento em face do entendimento jurisprudencial que permeia o referido tema.
Ademais, autoriza expressamente o Executivo a cancelar e baixar débitos tributários de IPTU e respectivas execuções fiscais relativas a taxas de alvará e de IPTU de instituições religiosas, de qualquer culto, tendo em vista a Imunidade Tributária prevista na Constituição Federal de 1988.
Com isso, será garantida uma maior segurança jurídica nas ações de análise dos referidos débitos pelo Executivo Municipal evitando a propositura de futuras demandas de cobrança as quais podem gerar mais passivos ao Erário com eventuais condenações nas custas processuais de praxe do Judiciário.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
DE 28 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos no bojo da Lei Municipal n. 28, de 30 de dezembro de 1993 e da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica incluída a redação do parágrafo 6º junto ao artigo 62, da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 62. (...).
(...).
§ 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expedição do Alvará de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento, os estabelecimentosem que sejam exercidas atividades de cunho notoriamente religioso.
(...).
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 62 - A, bem como inclui a redação do parágrafo único junto ao mesmo artigo no tocante a Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 62 - A. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder o cancelamento de débitos decorrentes do lançamento das taxas a que se refere o artigo 62 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:
(...).
Paragráfo único. Em se tratando de instituições religiosas, de qualquer culto, compete a Procuradoria Geral do Município adotar as medidas de cancelamento dos débitos decorrentes dos lançamentos a que se refere o caput, sem a necessidade da verificação dos requisitos previstos nos incisos deste artigo.
(...).
Art. 3º Altera a redação do artigo 76, junto a Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 76. A taxa de fiscalização de funcionamento regular tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria.
§ 1º A Prefeitura Municipal deve promover fiscalização anual, ou quando julgar necessário, para constatar se o estabelecimento se mantém nos termos da outorga inicial.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular, os estabelecimentos em que sejam exercidas atividades de cunho notoriamente religioso, de qualquer culto.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento de débitos decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular, inclusive de anos anteriores, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal em se tratando de instituições religiosas de qualque culto.
(...).
Art. 4º Inclui a redação do inciso IV no bojo do artigo 242, junto a Lei n. 28, de 30 de dezembro de 1993, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 242. (...).
IV - A ocupação de áreas para atividades essencialmente religiosas, de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º, do artigo 189 desta Lei
(...)”.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão das dívidas de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), eventualmente existentes, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, no tocante as Instituições Religiosas, de qualquer culto, tendo em vista a imunidade tributária a que fazem jus, nos moldes do artigo 150, inciso III, alíne ‘b’, bem como do parágrafo 1º-A do artigo 156, ambos, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2022.
DE 28 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 010/2022, que altera e acrescenta dispositivos no bojo da Lei Municipal n. 28, de 30 de dezembro de 1993 e da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca promover uma atualização no tocante as legislações acima enumeradas, mais especificamente no tocante aos procedimentos de cancelamento de taxas de alvará de localização, instalação e funcionamento em face do entendimento jurisprudencial que permeia o referido tema.
Ademais, autoriza expressamente o Executivo a cancelar e baixar débitos tributários de IPTU e respectivas execuções fiscais relativas a taxas de alvará e de IPTU de instituições religiosas, de qualquer culto, tendo em vista a Imunidade Tributária prevista na Constituição Federal de 1988.
Com isso, será garantida uma maior segurança jurídica nas ações de análise dos referidos débitos pelo Executivo Municipal evitando a propositura de futuras demandas de cobrança as quais podem gerar mais passivos ao Erário com eventuais condenações nas custas processuais de praxe do Judiciário.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Observação