Projeto de Lei Complementar Executivo nº 9 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar Executivo

Ano

2022

Número

9

Data de Apresentação

26/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2022.
    DE 26 DE ABRIL DE 2022.

    SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:


    Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 47, de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “(...).

    Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Governo o exercício das atividades do Gabinete do Prefeito, o assessoramento ao Prefeito na sua representação civil, bem como nas suas relações com os demais órgãos e entidades da administração municipal, estadual e federal, com os Poderes Legislativo e Judiciário e com a sociedade civil organizada; a articulação política das ações governamentais, de forma integrada, compartilhada e descentralizada; a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Prefeito; a coordenação das Administrações Regionais, bem como o estímulo e o desenvolvimento da participação da comunidade na execução das ações do Poder Público Municipal; o assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito, no que se refere à supervisão e orientação do processo legislativo de interesse da Prefeitura, elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.

    (...).”

    Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47, de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “(...).

    Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social o desenvolvimento de ações e a implantação de mecanismos na área de segurança pública, visando maior proteção e melhor qualidade de vida à população; a proteção de bens, serviços e instalações municipais; a manutenção da ordem e da segurança pública, em articulação com os Governos Estadual e Federal; coordenar e aprimorar as ações da Guarda Municipal; Propiciar a atuação conjunta da Guarda Municipal na esfera da fiscalização de trânsito; promoção de medidas relativas à defesa civil da população contra calamidades; por meio da Diretoria Antidrogras, articular e executar ações integradas com as demais secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública; o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação aplicável à matéria; realizar a gestão do Fundo Municipal de Trânsito; a implantação e manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; a proposição e a implantação de políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito; por meio da Diretoria Municipal de Trânsito, fazer o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação aplicável à matéria; fazer a implantação e manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; observar e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; executar atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; fazer a proposição e a implantação de políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito; implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; fiscalizar o trânsito e o transporte coletivo; implementar e administrar o plano de sinalização de trânsito; fiscalizar o nível de emissão de ruídos produzidos pelos veículos automotores; ser responsável pela Chefia do Posto de Trânsito com a finalidade de fazer a orientação e prestar informações relativo à área de veículos, realizar o procedimento de recepção e da montagem dos processos da área de veículos, realizar vistorias em veículos automotores e similares para instrução de processos da respectiva área, fazer o encaminhamento dos veículos com indícios de adulteração para laudo pericial, fazer o encaminhamento de todos os processos pertinentes à área de veículos, quando instituído tal serviço pelo Posto, para as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), dar cumprimento aos convênios e acordos celebrados com o DETRAN/PR, realizar o procedimento da guarda de documentos, materiais de segurança e outros equipamentos sob sua responsabilidade e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.

    (...).”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.

    Marco Antonio Marcondes Silva
    Prefeito Municipal

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2022.
    DE 26 DE ABRIL DE 2022.

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei Complementar n. 009/2022 objetiva alterar a legislação municipal no seguinte aspecto:

    Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Governo e de Defesa Social, ou seja, remanejar a área relativa ao Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS da Secretaria de Governo para a Secretaria de Defesa Social.

    Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso III, artigo 46, da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, devendo perpassar pelo processo legislativo.

    Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno – TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das referidas Secretarias Municipais no presente caso:

    “Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho, nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.

    (…).

    “Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.

    A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros”.

    Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município.

    Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.

    Marco Antonio Marcondes Silva
    Prefeito Municipal

    Observação

    Data Votação: 13 de Junho de 2022
    20 de Junho de 2022