Veto nº 4 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2022
Número
4
Data de Apresentação
18/01/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 87/2021, de autoria do Legislativo – Dr. Renan Wozniack, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
Indexação
MENSAGEM DE VETO N.º 04, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 87/2021, de autoria do Legislativo – Dr. Renan Wozniack, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 87/2021, observa-se em seu teor a criação de despesa ao Executivo Municipal.
Contudo, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os artigos 15 e 16 da LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Sabe-se que a realização de concursos públicos e processos seletivos demandam de grande orçamento municipal o qual suprido, em parte, pelo valor das inscrições dos candidatos. Assim, apesar de relevante a proposta delineada no presente projeto de lei o seu impacto orçamentário, junto ao Executivo, deve ser préviamente verificado.
Ademais, o referido projeto determina a isenção para os referidos casos de violência doméstica e familiar com a simples emissão de documento da Secretaria da Mulher que ateste tal situação. Nesse sentido, tal forma de controle se torna temerária e assim se manifesta a Secretaria da Mulher (junto ao processo administrativo n. 140/2022:
“Visto que a Secretaria faz o atendimento inicial das mulheres, sendo a vara criminal responsável pelos deferimentos de medidas protetivas, esta Secretaria não poderia dispor e/ou formular, após emitir documento que ateste a situação de violência doméstica destas mulheres. Justifica-se assim a não possibilidade de suprir a apresentação dos boletins de ocorrência e/ou exame de corpo de delito, por documento formulado pela Secretaria Municipal da Mulher, pois tais documentos são o que "comprovam" a situação de violência doméstica, além dos deferimentos de medidas protetivas realizados exclusivamente pela Vara Criminal deste Município.
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei complementar não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua inconstitucionalidade formal.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e 16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 18 de janeiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 87/2021, de autoria do Legislativo – Dr. Renan Wozniack, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 87/2021, observa-se em seu teor a criação de despesa ao Executivo Municipal.
Contudo, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os artigos 15 e 16 da LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Sabe-se que a realização de concursos públicos e processos seletivos demandam de grande orçamento municipal o qual suprido, em parte, pelo valor das inscrições dos candidatos. Assim, apesar de relevante a proposta delineada no presente projeto de lei o seu impacto orçamentário, junto ao Executivo, deve ser préviamente verificado.
Ademais, o referido projeto determina a isenção para os referidos casos de violência doméstica e familiar com a simples emissão de documento da Secretaria da Mulher que ateste tal situação. Nesse sentido, tal forma de controle se torna temerária e assim se manifesta a Secretaria da Mulher (junto ao processo administrativo n. 140/2022:
“Visto que a Secretaria faz o atendimento inicial das mulheres, sendo a vara criminal responsável pelos deferimentos de medidas protetivas, esta Secretaria não poderia dispor e/ou formular, após emitir documento que ateste a situação de violência doméstica destas mulheres. Justifica-se assim a não possibilidade de suprir a apresentação dos boletins de ocorrência e/ou exame de corpo de delito, por documento formulado pela Secretaria Municipal da Mulher, pois tais documentos são o que "comprovam" a situação de violência doméstica, além dos deferimentos de medidas protetivas realizados exclusivamente pela Vara Criminal deste Município.
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei complementar não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua inconstitucionalidade formal.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e 16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 18 de janeiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Observação