Mensagem Substitutiva - Executivo nº 2 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem Substitutiva - Executivo
Ano
2022
Número
2
Data de Apresentação
03/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
Indexação
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2022.
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 025, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 025/2021, nos seguintes termos:
Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 025/2021, passando a constar com o seguinte texto:
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), no âmbito do “PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento”, destinados a obras e infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, paragráfo 1º do artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e especiais relativos à operação de crédito ora autorizada, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus rendimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Trata de texto substitutivo ao projeto de Lei nº 025/2021, adequando a redação à nova orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Fixou-se na autorização Legislativa para contratar a operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências, por haver casos em que a STN entendeu não ser possível a dupla garantia, anteriormente definida.
Fora acrescido, também, as alínea “d” e “e”, além da “b” constante do projeto original, do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n. 42.886/2021.
Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a contratar operações de crédito junto a instituição financeira: Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para destinação em obras e infraestrutura urbana.
Em garantia a tais operações de crédito, em caso de sua concretização, serão os crédito futuros a serem recebidos por este Ente Público, principalmente, no tocante aos repasses constitucionais do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Pela condição econômica e financeira que o município atualmente se apresenta, detentor de Capag A, com suas contas regulares adimplidas, será possível pela primeira vez na história do município captar recurso com garantia da União.
A autorização solicitada encontra respaldo no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhadas pela atual gestão.
O município previamente encaminhou carta consulta e após minudente avaliação da Caixa Econômica Federal, obteve crédito no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), demonstrando sua saúde financeira aprovada por instituição financeira de reconhecimento nacional.
A operação de crédito pleiteada permitirá amplo investimento na cidade, melhorando a qualidade de vida do cidadão fazendense, atraindo maiores investimentos e desenvolvendo as áreas que mais necessitam.
Em tempo, informamos que a declaração do ordenador da despesa, não se aplica neste momento e sim após a aprovação da captação do recurso no projeto de lei específico de suplementação orçamentária.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 025, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 025/2021, nos seguintes termos:
Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 025/2021, passando a constar com o seguinte texto:
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), no âmbito do “PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento”, destinados a obras e infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, paragráfo 1º do artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e especiais relativos à operação de crédito ora autorizada, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus rendimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Trata de texto substitutivo ao projeto de Lei nº 025/2021, adequando a redação à nova orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Fixou-se na autorização Legislativa para contratar a operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências, por haver casos em que a STN entendeu não ser possível a dupla garantia, anteriormente definida.
Fora acrescido, também, as alínea “d” e “e”, além da “b” constante do projeto original, do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n. 42.886/2021.
Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a contratar operações de crédito junto a instituição financeira: Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para destinação em obras e infraestrutura urbana.
Em garantia a tais operações de crédito, em caso de sua concretização, serão os crédito futuros a serem recebidos por este Ente Público, principalmente, no tocante aos repasses constitucionais do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Pela condição econômica e financeira que o município atualmente se apresenta, detentor de Capag A, com suas contas regulares adimplidas, será possível pela primeira vez na história do município captar recurso com garantia da União.
A autorização solicitada encontra respaldo no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhadas pela atual gestão.
O município previamente encaminhou carta consulta e após minudente avaliação da Caixa Econômica Federal, obteve crédito no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), demonstrando sua saúde financeira aprovada por instituição financeira de reconhecimento nacional.
A operação de crédito pleiteada permitirá amplo investimento na cidade, melhorando a qualidade de vida do cidadão fazendense, atraindo maiores investimentos e desenvolvendo as áreas que mais necessitam.
Em tempo, informamos que a declaração do ordenador da despesa, não se aplica neste momento e sim após a aprovação da captação do recurso no projeto de lei específico de suplementação orçamentária.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Observação