Mensagem Substitutiva - Executivo nº 2 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem Substitutiva - Executivo

Ano

2022

Número

2

Data de Apresentação

03/02/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.

    Indexação

    MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2022.
    DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

    MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 025, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 025/2021, nos seguintes termos:
    Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 025/2021, passando a constar com o seguinte texto:

    SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), no âmbito do “PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento”, destinados a obras e infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, paragráfo 1º do artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000.

    Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

    Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e especiais relativos à operação de crédito ora autorizada, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus rendimentos.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.



    Nassib Kassem Hammad
    Prefeito Municipal



    Trata de texto substitutivo ao projeto de Lei nº 025/2021, adequando a redação à nova orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

    Fixou-se na autorização Legislativa para contratar a operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências, por haver casos em que a STN entendeu não ser possível a dupla garantia, anteriormente definida.

    Fora acrescido, também, as alínea “d” e “e”, além da “b” constante do projeto original, do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.

    O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n. 42.886/2021.

    Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a contratar operações de crédito junto a instituição financeira: Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para destinação em obras e infraestrutura urbana.

    Em garantia a tais operações de crédito, em caso de sua concretização, serão os crédito futuros a serem recebidos por este Ente Público, principalmente, no tocante aos repasses constitucionais do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Pela condição econômica e financeira que o município atualmente se apresenta, detentor de Capag A, com suas contas regulares adimplidas, será possível pela primeira vez na história do município captar recurso com garantia da União.

    A autorização solicitada encontra respaldo no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhadas pela atual gestão.

    O município previamente encaminhou carta consulta e após minudente avaliação da Caixa Econômica Federal, obteve crédito no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), demonstrando sua saúde financeira aprovada por instituição financeira de reconhecimento nacional.

    A operação de crédito pleiteada permitirá amplo investimento na cidade, melhorando a qualidade de vida do cidadão fazendense, atraindo maiores investimentos e desenvolvendo as áreas que mais necessitam.

    Em tempo, informamos que a declaração do ordenador da despesa, não se aplica neste momento e sim após a aprovação da captação do recurso no projeto de lei específico de suplementação orçamentária.

    Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público.

    Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.


    Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2022.

    Nassib Kassem Hammad
    Prefeito Municipal

    Observação

    Data Votação: 21 de Março de 2022
    28 de Março de 2022