Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar Executivo
Ano
2022
Número
4
Data de Apresentação
18/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2022.
DE 18 DE MARÇO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei Complementar n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, passando a constar com a seguinte redação:
“(...).
Art. 9º (...).
(...).
§ 3º Pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria I ou Chefia de Divisão o servidor fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo que pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria II ou Chefia de Seção o servidor fará jus à gratificação de 26% (vinte e seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2022.
DE 18 DE MARÇO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 004/2022, de alteração de dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca adequar os percentuais relativos as funções gratificadas da estrutura administrativa do Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica-se a diminuição do referido percentual tendo em vista a necessidade de ajustes orçamentários e financeiros deste Ente Público com relação entre a receita corrente liquida - RCL e o gasto com pessoal.
Certo que assim como outras Administrações Públicas esta Municipalidade deverá se atentar a necessidade de uma reforma administrativa, a qual será apreciada por esta Casa de Leis, em momento próximo tendo em vista alteração de posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, em seu prejulgado n. 25, oriundo de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Momento este em que os percentuais correlatos as funções gratificadas serão novemente analisados podendo retornar aos padrões legislativos anteriormente definidos.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
DE 18 DE MARÇO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei Complementar n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, passando a constar com a seguinte redação:
“(...).
Art. 9º (...).
(...).
§ 3º Pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria I ou Chefia de Divisão o servidor fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo que pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria II ou Chefia de Seção o servidor fará jus à gratificação de 26% (vinte e seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2022.
DE 18 DE MARÇO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 004/2022, de alteração de dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca adequar os percentuais relativos as funções gratificadas da estrutura administrativa do Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica-se a diminuição do referido percentual tendo em vista a necessidade de ajustes orçamentários e financeiros deste Ente Público com relação entre a receita corrente liquida - RCL e o gasto com pessoal.
Certo que assim como outras Administrações Públicas esta Municipalidade deverá se atentar a necessidade de uma reforma administrativa, a qual será apreciada por esta Casa de Leis, em momento próximo tendo em vista alteração de posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, em seu prejulgado n. 25, oriundo de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Momento este em que os percentuais correlatos as funções gratificadas serão novemente analisados podendo retornar aos padrões legislativos anteriormente definidos.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Observação