Projeto de Lei Complementar Executivo nº 2 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar Executivo
Ano
2022
Número
2
Data de Apresentação
10/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2022.
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 12, do artigo 9º, da Lei Complementar n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, passando a constar com a seguinte redação:
“(...).
Art. 9º (...).
(...).
§ 12. No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão nomeados devem ser ocupados por servidores detentores de cargo efetivo da Administração Pública Municipal.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2022.
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 002/2022, de alteração de dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca conferir novo percentual de ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos desta Municipalidade.
Justifica-se a diminuição do referido percentual tendo em vista a aplicação dos efeitos financeiros dos crescimentos de carreira que ficaram sobrestados por aproximadamente 06 (seis) anos nesta Municipalidade. Tal aplicação elevou o vencimento básico dos servidores a um patamar que cria dificuldades ao Gestor Público na indicação e consequente aceite dos mesmos em ocupar os referidos cargos, eis que a diferença diminuta de remuneração contrastada com a ampliação de responsabilidades que o cargo comissionado exige faz com que o mesmo não se torne atrativo aos servidores de carreira.
Informa-se, ainda, a promoção de estudos pela Administração Pública Municipal com o intuito de readequar as funções gratificadas aos seus percentuais máximos e com tal implementação agravar a situação acima descrita, pois em alguns casos os servidores efetivos preferem ser designados para gratificações ao exercício de cargos em comissão, considernado a forma de cálculo de seus vencimentos.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 12, do artigo 9º, da Lei Complementar n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, passando a constar com a seguinte redação:
“(...).
Art. 9º (...).
(...).
§ 12. No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão nomeados devem ser ocupados por servidores detentores de cargo efetivo da Administração Pública Municipal.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2022.
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 002/2022, de alteração de dispositivo da Lei Complementar n.º 47, de 1.º de dezembro de 2011 alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca conferir novo percentual de ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos desta Municipalidade.
Justifica-se a diminuição do referido percentual tendo em vista a aplicação dos efeitos financeiros dos crescimentos de carreira que ficaram sobrestados por aproximadamente 06 (seis) anos nesta Municipalidade. Tal aplicação elevou o vencimento básico dos servidores a um patamar que cria dificuldades ao Gestor Público na indicação e consequente aceite dos mesmos em ocupar os referidos cargos, eis que a diferença diminuta de remuneração contrastada com a ampliação de responsabilidades que o cargo comissionado exige faz com que o mesmo não se torne atrativo aos servidores de carreira.
Informa-se, ainda, a promoção de estudos pela Administração Pública Municipal com o intuito de readequar as funções gratificadas aos seus percentuais máximos e com tal implementação agravar a situação acima descrita, pois em alguns casos os servidores efetivos preferem ser designados para gratificações ao exercício de cargos em comissão, considernado a forma de cálculo de seus vencimentos.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Observação