Projeto de Lei Executivo nº 18 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Executivo
Ano
2022
Número
18
Data de Apresentação
12/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 018/2022.
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande - FMT, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
§ 2º O FMT será orientado, controlado, gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMT.
§ 3º O FMT incluir-se-á ao orçamento do Município, com unidade orçamentária própria obedecendo às normas estabelecidas em legislações pertinentes as finanças públicas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT:
I - Dotação específica consignada anualmente no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais;
II - Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme a Lei Federal nº 13.667/2018 e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la;
III - Créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - Saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - Superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - Doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 3º O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será regido pelo Conselho Gestor.
Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros:
I - Um Presidente;
II - Um Vice-Presidente;
III - Um Tesoureiro;
IV - Um representante da bancada dos trabalhadores do Conselho Municipal de Trabalho;
V - Um representante da bancada dos empregadores do Conselho Municipal de Trabalho;
VI - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
§ 1º O Presidente será sempre o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, bem como, o Vice-Presidente será sempre o Diretor Geral desta pasta;
§ 2º O Tesoureiro será sempre servidor de cargo efetivo, com lotação na Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, designado pelo Presidente, assegurado a estabilidade funcional, com formação, conhecimento e experiência necessários as atividades de uso de recursos financeiros públicos nos termos das legislações federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados em:
I - Despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Fazenda Rio Grande, ou outra que venha substituí-la;
II - Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover a orientação e a qualificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover à certificação profissional podendo estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano de Trabalho Municipal da Política de Emprego, Trabalho e Renda;
III - Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - Assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho;
VI - Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, exceto as relativas aos gastos de pessoal;
VII - Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções fora do Município de Fazenda Rio Grande, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 6.º O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - Exercer a função de ordenador de despesa;
II - Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a instauração de procedimento de licitação, de dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - Assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - Autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - Encaminhar aos membros do Conselho Municipal do Trabalho - CMT por meio digital ou impresso, quando for o caso, o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do FMT para análise, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da primeira reunião subsequente do CMT;
VII - Apresentar o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho para análise, deliberação e aprovação do membros Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - Encaminhar ao Conselho Municipal do Trabalho, relatório de execução das atividades, semestralmente ou a qualquer tempo quando requeridas pelo Conselho Municipal do Trabalho;
IX - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
X - Encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho - FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
XI - Exercer outras atividades relacionadas à administração do Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições aprovar o relatório de execução das atividades de modo semestral, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e analisar, deliberar e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a execução desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 018/2022.
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 018/2022, que institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o Fundo Municipal do Trabalho – FMT com o intuito de:
a) Financiar programas, projetos, ações e serviços da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, especialmente no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, assim como para custear as despesas relacionadas à modernização e gestão do sistema.
b) Ações e Serviços de intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador.
c) O FMT será órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, atuando como instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos em conformidade com as legislações pertinentes as finanças públicas.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande - FMT, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
§ 2º O FMT será orientado, controlado, gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMT.
§ 3º O FMT incluir-se-á ao orçamento do Município, com unidade orçamentária própria obedecendo às normas estabelecidas em legislações pertinentes as finanças públicas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT:
I - Dotação específica consignada anualmente no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais;
II - Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme a Lei Federal nº 13.667/2018 e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la;
III - Créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - Saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - Superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - Doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 3º O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será regido pelo Conselho Gestor.
Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros:
I - Um Presidente;
II - Um Vice-Presidente;
III - Um Tesoureiro;
IV - Um representante da bancada dos trabalhadores do Conselho Municipal de Trabalho;
V - Um representante da bancada dos empregadores do Conselho Municipal de Trabalho;
VI - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
§ 1º O Presidente será sempre o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, bem como, o Vice-Presidente será sempre o Diretor Geral desta pasta;
§ 2º O Tesoureiro será sempre servidor de cargo efetivo, com lotação na Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, designado pelo Presidente, assegurado a estabilidade funcional, com formação, conhecimento e experiência necessários as atividades de uso de recursos financeiros públicos nos termos das legislações federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados em:
I - Despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Fazenda Rio Grande, ou outra que venha substituí-la;
II - Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover a orientação e a qualificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover à certificação profissional podendo estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano de Trabalho Municipal da Política de Emprego, Trabalho e Renda;
III - Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - Assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho;
VI - Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, exceto as relativas aos gastos de pessoal;
VII - Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções fora do Município de Fazenda Rio Grande, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 6.º O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - Exercer a função de ordenador de despesa;
II - Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a instauração de procedimento de licitação, de dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - Assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - Autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - Encaminhar aos membros do Conselho Municipal do Trabalho - CMT por meio digital ou impresso, quando for o caso, o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do FMT para análise, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da primeira reunião subsequente do CMT;
VII - Apresentar o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho para análise, deliberação e aprovação do membros Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - Encaminhar ao Conselho Municipal do Trabalho, relatório de execução das atividades, semestralmente ou a qualquer tempo quando requeridas pelo Conselho Municipal do Trabalho;
IX - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
X - Encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho - FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
XI - Exercer outras atividades relacionadas à administração do Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições aprovar o relatório de execução das atividades de modo semestral, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e analisar, deliberar e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a execução desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 018/2022.
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 018/2022, que institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o Fundo Municipal do Trabalho – FMT com o intuito de:
a) Financiar programas, projetos, ações e serviços da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, especialmente no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, assim como para custear as despesas relacionadas à modernização e gestão do sistema.
b) Ações e Serviços de intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador.
c) O FMT será órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, atuando como instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos em conformidade com as legislações pertinentes as finanças públicas.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Observação