Projeto de Lei Executivo nº 2 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Executivo
Ano
2022
Número
2
Data de Apresentação
16/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Revoga legislações municipais, conforme especifica”.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 002/2022.
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: “Revoga legislações municipais, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam integralmente revogadas as leis municipais n. 1.190, de 09 de novembro de 2017 e 1.500, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N° 002/2022.
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n° 002/2022, que revoga legislações municipais, conforme especifica.
Em resumo as referidas Leis Municipais tratam de assunto semelhante, quais sejam:
a) Lei 1.190/2017: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de diretores, vice-diretores e suplentes das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”.
b) Lei 1.500/2021: “Dispõe sobre a escolha, mediante processo de consulta à comunidade escolar, de diretores, vice-diretores e suplentes das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”.
Promovem-se as referidas revogações tendo em vista os diversos posicionamentos exarados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cargo de Gestor Escolar, usuamente denominado de Diretor de Escola, é de fato um cargo de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Executivo e que eventuais normas que subtraiam tal prerrogativa são entendidas como inconstitucionais em afronta ao artigo 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal de 1988.
Para melhor ilustrar tal posicionamento colaciona-se alguns julgados:
Diante de tais posicionamentos firmados pela Suprema Corte Brasileira entende-se que as referidas Leis Municipais n. 1.190/2017 e 1.500/2021 padecem de vício de inconstitucionalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já enfrentou o referido tema e seguiu com o mesmo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não pode exister vinculação com o ato de nomeação em cargos em comissão, nos termos constitucionais:
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público e da jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Supremo Tribunal Federal.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: “Revoga legislações municipais, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam integralmente revogadas as leis municipais n. 1.190, de 09 de novembro de 2017 e 1.500, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N° 002/2022.
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n° 002/2022, que revoga legislações municipais, conforme especifica.
Em resumo as referidas Leis Municipais tratam de assunto semelhante, quais sejam:
a) Lei 1.190/2017: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de diretores, vice-diretores e suplentes das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”.
b) Lei 1.500/2021: “Dispõe sobre a escolha, mediante processo de consulta à comunidade escolar, de diretores, vice-diretores e suplentes das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”.
Promovem-se as referidas revogações tendo em vista os diversos posicionamentos exarados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cargo de Gestor Escolar, usuamente denominado de Diretor de Escola, é de fato um cargo de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Executivo e que eventuais normas que subtraiam tal prerrogativa são entendidas como inconstitucionais em afronta ao artigo 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal de 1988.
Para melhor ilustrar tal posicionamento colaciona-se alguns julgados:
Diante de tais posicionamentos firmados pela Suprema Corte Brasileira entende-se que as referidas Leis Municipais n. 1.190/2017 e 1.500/2021 padecem de vício de inconstitucionalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já enfrentou o referido tema e seguiu com o mesmo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não pode exister vinculação com o ato de nomeação em cargos em comissão, nos termos constitucionais:
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público e da jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Supremo Tribunal Federal.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Observação